Prefeitura Municipal

Olivedos

Novo decreto municipal incorpora restrições ao decreto estadual

publicado: 12/03/2021 21h29

A Prefeitura Municipal de Olivedos, na pessoa de seu Prefeito, Sr. José de Deus Aníbal Leonardo, vem informar à população que, após debate com órgãos de saúde e com a Polícia Militar da Paraíba, emitiu nesta sexta (12) o Decreto 010/2021, que harmoniza as ações de combate ao Covid-19 em nosso Município com o Decreto Estadual 41.086/21, do Governador João Azevedo.
Dentre as novas restrições está a proibição de atendimento nas dependências de bares, restaurante, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares após as 16 horas, até as 06 horas do dia seguinte.
Setor de Serviços e comércio poderão funcionar normalmente das 09 às 17 horas, desde que evite-se aglomeração de pessoas em suas dependências.
Academias, escolinhas de esporte e instalações de acolhimento de crianças, poderão funcionar até as 21 horas.

Como forma de evitar aglomerações, ainda, o Decreto Estadual, base para o municipal, ainda proíbe a abertura de estabelecimentos nos finais de semana dos dias 13, 14, 20 e 21, exceto (dentre outros) mercados, açougues, padarias e postos de gasolina. Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas como delivery.

A Feira Municipal poderá ser realizada, desde que respeitando-se as normas de distanciamento entre os bancos.

Os estabelecimentos que não respeitarem as determinações estarão sujeitos a Advertência, multa de até R$ 3.000,00 (em caso de reincidência) e até a fechamento por até 14 dias. A PM e a vigilância sanitária estarão fazendo acompanhamento presencial do respeito às normas.

A gestão municipal agradece à população de Olivedos pelo respeito às determinações, vez que, em que pese o controle no número de casos, precisa de atenção para não passarmos a uma situação mais complicada de contágio.

Segue a íntegra do Decreto:

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS/PB, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, incluindo as recentes do Decreto 41.086/21 do Governo do Estado da Paraíba;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando que o Novo Normal da Paraíba coloca atualmente apenas municípios na bandeira amarela, estando 95% do território na bandeira laranja;
Considerando que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;
Considerando a necessidade de harmonização das determinações estaduais e municipais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 12 de março de 2021 a 26 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, para Município de Olivedos.
Parágrafo único –Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Art. 2º Mantém-se a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.
Parágrafo Único. Os secretários municipais terão autonomia para adotar serviço de home office, afim de diminuir a aglomeração nos órgãos públicos.
Art. 3º Durante o período compreendido entre o dia 12 e 26 de março os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências, das 16:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo Único. No período compreendido entre 12 de março de 2021 a 26 de março de 2021os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 16:00 horas e 21:30 horas, exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Art. 4º No período compreendido entre 12 de março de 2021 a 26 de março de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
§ 1º Dentro do horário estabelecido no caput os estabelecimentos poderão promover divisões de horário de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados.
§ 2º Durante tal período, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 5º Poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, a seguintes atividades:
I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 horas até 17:00 horas;
II – academias, até 21:00 horas;
III – escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes, até 21:00 horas;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
Art. 6º Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana no município, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – cemitérios e serviços funerários;
VI –serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;
VII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X- restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XI – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XII – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e por Decreto Municipal que regula a matéria.
Art. 7º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto terão o dever de respeitar suas normas, e o órgão de vigilância sanitária municipal junto com as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação, em forma gradual de advertência e fechamento imediato, caso aberto em horário proibido, e multa, em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
§ 2º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o responsável pelo estabelecimento notificado por meio de advertência, e posteriormente multado em caso de reincidência.
§ 3º Em caso de nova reincidência, será aplicado 14 (catorze) dias de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 5º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no caput, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 6º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser adotadas novas medidas, em função do cenário epidemiológico do Município, e mantendo-se, no que couber, as determinações de Decreto anterior até o dia 26 de março de 2021.

Gabinete do Prefeito, em 12 de março de 2021.

JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional